Comentário Art. 2º – VII do código de ética dos administradores: função social da organização e a necessidade de preservação do meio ambiente

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Qualquer que seja o tipo de empresa ou pessoa jurídica para quem o administrador irá trabalhar, essa terá uma atividade econômica produzindo bens ou serviços.

E é dever dos administradores promoverem essa orientação:

Art. 2º – VII – esclarecer o cliente sobre a função social da organização e a necessidade de preservação do meio ambiente.

Mas, toda empresa possui uma função social que vai além de seus produtos/serviços e intenção de lucro.

E é dever do administrador esclarecer, orientar, ao cliente sobre essa função social, já que para alguns isso pode não estar claro.

O art. 5º, inciso XXIII, da CF/88 afirma que toda propriedade terá um fim social:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;

Ou seja, o exercício da empresa (atividade econômica organizada) também deve cumprir uma função social específica, gerando riqueza, criando empregos, pagando tributos, contribuindo para o desenvolvimento econômico, social e cultural do entorno, adotando práticas sustentáveis.

Portanto, a empresa não deve apenas atender os interesses dos sócios, mas também os interesses coletivos de todos aqueles que são afetados pela atividade dela (trabalhadores, contribuintes, vizinhos, concorrentes, consumidores etc.).

Jadir Tosta

Administrador. Especialista em processos e automação. Escrevendo sobre o que funciona na prática desde 2016.

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